Empresa de fast food é condenada a indenizar funcionária por oferecer alimentação inadequada em Juiz de Fora
Tribunal de Minas decidiu que empresa de Juiz de Fora deve pagar R$ 4 mil por fornecer apenas produtos de fast food diariamente.
Por Redação Diário Local
Uma empresa de fast food foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que recebia apenas hambúrguer, batata frita e refrigerante como alimentação durante o expediente em Juiz de Fora. A decisão foi tomada por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
A trabalhadora atuou na unidade da rede entre julho de 2023 e dezembro de 2024. Durante o período, ela desempenhava atividades como preparação de alimentos, operação de chapa, atendimento ao balcão e ao caixa, além de controle de estoque e limpeza de áreas comuns e sanitários.
Por que a alimentação foi considerada inadequada?
A relatora do processo, juíza convocada Daniela Torres Conceição, entendeu que a empresa não cumpriu a finalidade da norma prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024. A cláusula estabelece que estabelecimentos que comercializam refeições ou lanches devem oferecer gratuitamente até dois lanches por dia aos funcionários.
No entanto, a magistrada pontuou que a alimentação fornecida consistia nos mesmos produtos vendidos aos clientes, o que é considerado incompatível com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo. Segundo o entendimento, a natureza das atividades exercidas pela funcionária exigia uma dieta mais balanceada.
A decisão do colegiado destacou que o direito à alimentação digna está previsto na Constituição Federal e está ligado à proteção da saúde no ambiente de trabalho. Os julgadores consideraram que a conduta da empresa violou o dever de preservar a integridade física da trabalhadora.
A empresa pode alegar que a funcionária levava comida de casa?
Não. De acordo com a avaliação dos desembargadores, o fato de a funcionária ter a possibilidade de utilizar a geladeira do local para armazenar refeições trazidas de casa não afasta a responsabilidade da empregadora. O entendimento é que a obrigação de oferecer alimentação adequada, conforme a convenção coletiva, permanece com a empresa.
A condenação de R$ 4 mil reformou uma sentença anterior da Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que havia rejeitado o pedido de indenização. Para definir o valor, o tribunal considerou a gravidade da conduta, a duração do contrato e a capacidade econômica da empresa.
O caso ainda possui desdobramentos jurídicos. Após a decisão do TRT-MG, a empresa apresentou recurso de revista, mas o seguimento foi negado. Atualmente, o processo aguarda julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
