STF analisa se reajuste de plano de saúde para idosos é permitido em contratos antigos
Corte avalia se proteção do Estatuto da Pessoa Idosa alcança contratos assinados antes da lei de 2004; caso foi enviado para conciliação.
Por Redação Diário Local
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa se a proteção prevista no Estatuto da Pessoa Idosa impede reajustes por faixa etária em contratos de planos de saúde assinados antes da vigência da lei, em 2004. O processo foi encaminhado ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos, que possui 60 dias para tentar um acordo entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), operadoras e demais partes envolvidas.
Após o período de tentativa de conciliação, o caso deve retornar ao plenário da Corte. A discussão envolve o equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a sustentabilidade financeira dos contratos de saúde.
O que o STF está julgando?
A Corte busca definir se o Estatuto da Pessoa Idosa pode ser aplicado para barrar aumentos de mensalidade quando o beneficiário atinge determinada idade, mesmo em planos contratados antes de 2004. O julgamento também deve estabelecer se haverá efeitos retroativos, com devolução de valores, ou se a nova regra valerá apenas para o futuro.
O debate jurídico considera diferentes cenários: a proteção para quem completou 60 anos após a criação do Estatuto, a manutenção de regras para contratos antigos e a possibilidade de uma posição intermediária que proteja contratos renovados após 2004.
Como ficam os pagamentos agora?
O envio do caso para o Núcleo de Solução Consensual não altera os contratos atuais nem suspende os reajustes de forma automática. Até que uma decisão definitiva seja tomada, as cobranças seguem as regras vigentes.
Especialistas recomendam que os consumidores não suspendam o pagamento das mensalidades por conta própria. O acúmulo de inadimplência por mais de 60 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de um ano, pode permitir que a operadora cancele o plano unilateralmente após notificação.
Quais são as possibilidades de cobrança?
Para contratos assinados a partir de janeiro de 2004, entende-se que não deve haver reajuste por mudança de faixa etária quando o consumidor completa 60 anos. Nesse caso, o último aumento por idade permitido ocorreria aos 59 anos.
Em relação à devolução de valores, caso o STF considere os reajustes ilegais, ainda será necessário decidir se as operadoras deverão ressarcir os clientes. Dependendo do entendimento, o cálculo seria baseado na diferença entre o valor pago e o que deveria ter sido cobrado, com as devidas correções.
