Justiça nega indenização por furto de bicicleta sofrido próximo a supermercado em Juiz de Fora
TJMG manteve decisão que afastou responsabilidade de mercado após não ser comprovado que a bicicleta estava no estacionamento.
Por Redação Diário Local
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, por unanimidade, o recurso de um consumidor que pedia R$ 11.999 em indenizações após ter uma bicicleta furtada em Juiz de Fora. O colegiado manteve a sentença que afastou a responsabilidade do supermercado, pois não ficou comprovado que o veículo estava no estacionamento destinado aos clientes.
O furto ocorreu em novembro de 2022. De acordo com o processo, o consumidor foi ao Supermercado Pais e Filhos para realizar compras e deixou a bicicleta, avaliada em R$ 1.999, na rampa de acesso ao estacionamento. Ao terminar o atendimento, ele constatou que o objeto havia sido levado.
Na ação judicial, o cliente solicitou o ressarcimento do valor da bicicleta e outros R$ 10 mil por danos morais. O autor sustentou que o estabelecimento, ao oferecer estacionamento, assumiu o dever de guarda e vigia dos bens, alegando ainda que imagens de câmeras de segurança teriam registrado o furto, mas não foram fornecidas pela empresa.
Em sua defesa, o Supermercado Pais e Filhos afirmou que disponibiliza um bicicletário próprio no segundo piso do estacionamento. A empresa argumentou que a bicicleta estava presa a um poste localizado na calçada externa, em área pública e fora das dependências sob sua responsabilidade.
O consumidor contestou a existência do bicicletário e afirmou que suas próprias imagens demonstravam que a bicicleta foi levada de dentro do estacionamento. No entanto, o processo registrou que o cliente não manifestou interesse em produzir novas provas após ser intimado, perdendo a oportunidade de solicitar outros meios de comprovação.
Detalhes do processo e decisão
O relator do caso, o juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que, em documento policial, o próprio consumidor declarou ter deixado a bicicleta trancada no poste de acesso ao mercado. Para o magistrado, embora seja incontroverso que o cliente realizou compras no dia, não há prova de que o bem estivesse na área destinada aos clientes.
A decisão levou em conta a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade de estabelecimentos comerciais por furtos em seus estacionamentos. Contudo, o tribunal reforçou que a aplicação dessa regra depende da comprovação de que o objeto estava efetivamente no espaço disponibilizado pela empresa.
O acórdão ressaltou que a oferta de estacionamento é um serviço acessório para atrair consumidores, gerando o dever de guarda apenas para os veículos que utilizam o espaço oficial. No caso analisado, a incerteza sobre o local exato onde a bicicleta foi deixada impediu a responsabilização do estabelecimento comercial.
