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Justiça

TJMG aumenta indenização de taxista para R$ 40 mil após acidente com caminhão no Sul de Minas

Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ampliou o valor por danos morais e reconheceu o direito ao recebimento de lucros cessantes.

Por Redação Diário Local

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou de R$ 25 mil para R$ 40 mil o valor da indenização por danos morais que uma transportadora deverá pagar a um taxista após um acidente na BR-146, no Sul de Minas. Além da correção do valor, os desembargadores reconheceram o direito do motorista aos lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitado de trabalhar.

O acidente ocorreu em julho de 2020, no quilômetro 511,1 da BR-146, nas proximidades de Poços de Caldas. Na ocasião, o taxista trafegava pela rodovia quando foi atingido por um caminhão de uma transportadora de alimentos que, segundo o processo, perdeu os freios e invadiu a pista contrária.

A colisão resultou na morte de um passageiro no local do impacto. O taxista sofreu ferimentos graves, incluindo politraumatismo, fraturas nas costelas e lesões nos pulmões, o que exigiu sua internação sob cuidados intensivos.

O relator do caso, desembargador Monteiro de Castro, acolheu parte dos pedidos feitos pelo profissional em recurso. Ao elevar o valor para R$ 40 mil, o magistrado considerou as lesões físicas e o impacto psicológico provocado tanto pelo acidente quanto pelo falecimento do passageiro.

A decisão também garantiu ao taxista o recebimento de lucros cessantes, uma vez que ele ficou temporariamente sem condições de exercer sua atividade profissional. O valor exato referente ao que o motorista deixou de faturar será definido durante a fase de liquidação da sentença.

Por que a fabricante foi isentada de responsabilidade?

O pedido de indenização contra a fabricante do automóvel, motivado pelo não acionamento dos airbags durante a batida, foi rejeitado pelo tribunal. Laudos apresentados no processo indicaram que não houve defeito de fabricação no equipamento.

De acordo com a decisão, a dinâmica da colisão não preencheu as condições técnicas necessárias para o disparo do sistema de segurança. O tribunal também manteve o indeferimento de danos estéticos, por entender que os relatórios médicos não apontaram cicatrizes ou deformidades aparentes.

A defesa da transportadora alegou, durante o processo, que o acidente ocorreu devido a uma pane que fez o caminhão perder o controle. Já a seguradora argumentou sobre a impossibilidade de perícia no veículo, que havia sido vendido como sucata após o pagamento do seguro.

O voto do relator foi acompanhado pelo juiz convocado Sidnei Ponce e pelo desembargador José Eustáquio Lucas Pereira.

Produzido pela redação do Diário Local com apoio de automação editorial, sob curadoria e revisão de Davy Albuquerque, editor responsável.