STJ mantém condenação de Flordelis a 50 anos de prisão por morte do marido em Niterói
Sexta-feira (19), a Sexta Turma do STJ confirmou a pena de 50 anos de reclusão para a ex-deputada Flordelis dos Santos de Souza.
Por Redação Diário Local
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nesta sexta-feira (18), a condenação da ex-deputada federal Flordelis dos Santos de Souza a 50 anos de reclusão pela morte do pastor Anderson do Carmo de Souza. O crime ocorreu em 2019, na residência onde o casal vivia em Niterói, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
A decisão do colegiado confirma a sentença de 2022, quando o tribunal do júri condenou a ex-parlamentar pelos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, homicídio duplamente qualificado tentado, associação criminosa armada e uso de documento falso. Segundo o Ministério Público, a motivação do assassinato teria sido o controle das finanças da família e a forma como o pastor administrava os conflitos domésticos.
A acusação apontou ainda que Flordelis teria participado de tentativas anteriores de matar o marido por meio de envenenamento. O crime de 2019 foi executado com disparos de arma de fogo, e a ex-deputada foi apontada como a arquitetante do homicídio.
Novo júri para familiares
Além da manutenção da pena de Flordelis, o STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anula a absolvição de outros três envolvidos. Rayane dos Santos Oliveira, neta biológica da ex-deputada, e os filhos adotivos Marzy Teixeira da Silva e André Luiz de Oliveira deverão passar por um novo julgamento popular.
O entendimento do TJRJ é de que a absolvição dos três réus ocorreu por clemência e foi contrária às provas dos autos. A corte fluminense argumentou que, como o júri reconheceu a autoria e a materialidade do crime, a resposta pela absolvição baseada apenas na negativa de autoria apresentou contradição.
Rejeição de nulidades
A defesa de Flordelis apresentou ao STJ diversos pedidos de nulidade, alegando falta de fundamentação nas qualificadoras e ausência de alegações finais na primeira fase do procedimento de pronúncia. No entanto, a relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, rejeitou os argumentos.
A relatora destacou que a ausência de alegações finais na primeira etapa do júri não gera nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia é um juízo provisório sobre a admissibilidade da acusação, e não um veredito sobre a culpa. Ela reforçou que as qualificadoras — motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa — foram fundamentadas em provas periciais e testemunhais.
