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Justiça

TJMG mantém condenação de homem que se passou por pedreiro para furtar obra em Minas

Homem usou de fraude para acessar imóvel em reforma em Caratinga e furtar materiais avaliados em R$ 5 mil

Por Redação Diário Local

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem acusado de cometer três furtos qualificados em uma obra na Comarca de Caratinga, no Vale do Rio Doce. A decisão confirmou a utilização de fraude para o acesso ao imóvel.

De acordo com o processo, o réu se passava por ajudante de pedreiro para conseguir entrar no imóvel que passava por reforma. O local possuía três pavimentos: o primeiro abrigava a obra, o segundo era ocupado pelos pais da vítima e o terceiro pela própria vítima.

Para realizar os furtos, o homem acionava o interfone e se apresentava falsamente aos moradores do segundo andar, que permitiam sua entrada. O processo aponta que ele aproveitava o fato de já ter trabalhado brevemente na construção para criar uma aparência de legitimidade e diminuir a vigilância no local.

O que foi furtado

Durante as entradas no imóvel, foram subtraídos materiais como uma televisão de 32 polegadas, uma riscadeira de cerâmica e aproximadamente 500 metros de cabo de energia. O valor dos objetos foi avaliado em cerca de R$ 5 mil.

Conforme os autos, parte dos produtos teria sido vendida para receptadores ou trocada por drogas. A defesa recorreu da decisão de primeira instância, tentando retirar a qualificadora de fraude e transformar o crime em furto simples, sob o argumento de que o réu teria apenas se aproveitado de uma falha na vigilância.

Decisão do tribunal

A relatora do recurso, desembargadora Kárin Emmerich, entendeu que houve uma ação deliberada para enganar os moradores. Em seu voto, a magistrada afirmou que o acesso ao local só foi possível porque o apelante utilizou um expediente fraudulento para criar uma falsa percepção de legitimidade e vencer a vigilância exercida sobre o imóvel.

Com a decisão, o TJMG manteve o entendimento de que o caso se enquadra como furto qualificado por fraude. A pena foi fixada em dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por medidas restritivas de direitos e pelo pagamento de 12 dias-multa.

A relatora também negou o pedido para reconhecer a continuidade delitiva em relação a outros dois processos do réu, entendendo que a análise deve ser feita pelo juízo da Execução Penal. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e pelo juiz de 2º Grau Maurício Cantarino.

Produzido pela redação do Diário Local com apoio de automação editorial, sob curadoria e revisão de Davy Albuquerque, editor responsável.