Justiça mantém indenização para trabalhador que precisava caminhar 1 km para usar o banheiro em Goiás
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu danos morais a controlador de tráfego que enfrentava longas caminhadas para usar o banheiro
Por Diário Local
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma empresa de manutenção e engenharia para indenizar um controlador de tráfego de carretas que precisava caminhar até 2 km para acessar um banheiro ou água potável. A decisão reconheceu o direito do trabalhador à rescisão indireta do contrato e ao pagamento de verbas rescisórias, além de danos morais.
O caso ocorreu em Santa Isabel, na região central de Goiás. O profissional atuava no gerenciamento do fluxo de carretas de bauxita — principal minério de alumínio — em um pátio a céu aberto, onde enfrentava condições precárias de infraestrutura.
Na Justiça do Trabalho, o trabalhador relatou que a distância percorrida para necessidades básicas era de até 2 km, somando o trajeto de ida e volta. Além da dificuldade de acesso ao banheiro e à água, ele informou que a atividade era realizada sob exposição constante ao sol e à poeira tóxica do mineral.
O funcionário solicitou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Entre as verbas pleiteadas, constavam aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, 13º salário proporcional e a multa de 40% do FGTS.
A decisão inicial havia concedido a rescisão indireta e uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil. No entanto, a empresa de serviços de manutenção e engenharia recorreu da decisão para tentar reverter as condenações.
O que decidiu o tribunal?
Após o recurso, a desembargadora Wanda Lúcia Ramos manteve o reconhecimento da rescisão indireta e do adicional de insalubridade. A única alteração feita pelo tribunal foi em relação ao valor da compensação financeira.
O montante da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 7 mil para R$ 3,6 mil. De acordo com o entendimento dos desembargadores da 3ª Turma, a ofensa sofrida pelo trabalhador foi considerada leve.
A redução do valor foi aplicada para que a condenação se tornasse mais razoável e proporcional ao ocorrido, conforme os critérios estabelecidos pelos magistrados no julgamento do caso.
