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Justiça

Justiça nega indenização a carteiro que pedia protetor solar com fator 50 em Betim

Trabalhador de Betim pediu R$ 7 mil em indenizações alegando que o protetor solar FPS 30 fornecido pela empresa era inadequado.

Por Redação Diário Local

A Justiça do Trabalho negou um pedido de indenização feito por um ex-trabalhador dos Correios em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O profissional buscava R$ 7 mil em indenizações sob a alegação de que o protetor solar com fator de proteção 30 (FPS 30) fornecido pela empresa era inadequado para a jornada de entregas sob o sol.

O auxiliar operacional de distribuição atuou na função entre janeiro de 2025 e agosto de 2025, quando foi dispensado sem justa causa. Ele argumentou que, devido à exposição solar constante durante as entregas, o produto adequado para a atividade externa deveria ser um com fator de proteção 50.

Na ação judicial, o profissional solicitou R$ 2 mil como indenização substitutiva pelo suposto fornecimento inadequado do produto. Além disso, pediu outros R$ 5 mil a título de danos morais contra a estatal.

Argumentos da defesa

Em sua defesa, os Correios afirmaram que realizavam o fornecimento regular de protetor solar para todos os funcionários que exerciam atividades externas. A empresa destacou que também disponibilizava outros itens de proteção, como boné e óculos escuros.

A defesa da estatal sustentou que o trabalhador não apresentou provas de que tenha sofrido qualquer problema de saúde relacionado ao uso do protetor com FPS 30. Também não houve comprovação de que o funcionário tenha tido gastos para adquirir um protetor com fator de proteção mais alto.

A empresa reiterou que o fornecimento de equipamentos seguia o padrão para as funções de campo, visando a proteção dos colaboradores contra a radiação solar durante o expediente.

Decisão da Justiça

O juiz Ordenísio César dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Betim, decidiu pelo indeferimento dos pedidos iniciais. O magistrado concluiu que não existe uma exigência específica na legislação trabalhista ou nas normas de segurança do trabalho que obrigue o fornecimento de protetor solar FPS 50 para atividades ao ar livre.

Na sentença, o juiz considerou que ficou comprovado o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários. O magistrado ressaltou ainda que não houve demonstração de danos à saúde provocados pelo produto disponibilizado pela empresa no momento do trabalho.

Com base nesses fundamentos, a Justiça entendeu que o fornecimento do item FPS 30 atendia às necessidades de segurança, não configurando o dever de indenizar.

Manutenção da sentença

O trabalhador recorreu da decisão de primeira instância, buscando reverter o resultado. No entanto, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a decisão original.

Para os desembargadores do tribunal, a divergência do funcionário quanto ao fator de proteção oferecido não é suficiente para gerar o direito ao recebimento de indenização. O entendimento foi de que a mera discordância sobre o índice do produto não caracteriza irregularidade passível de reparação financeira.

Com a manutenção da decisão pela instância regional, o caso chegou ao fim. A decisão tornou-se definitiva e não cabe mais recurso para as partes envolvidas.

Produzido pela redação do Diário Local com apoio de automação editorial, sob curadoria e revisão de Davy Albuquerque, editor responsável.