Justiça condena companhia aérea a indenizar adolescente que esperou 8 horas para embarcar em Minas Gerais
TJMG reconheceu overbooking e determinou pagamento de R$ 5 mil por danos morais a passageira de 13 anos.
Por Redação Diário Local
Uma companhia aérea foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma passageira de 13 anos. A decisão ocorre após a Justiça reconhecer que houve overbooking em um voo que causou uma espera de mais de oito horas para o embarque da adolescente e sua família.
O caso aconteceu em 15 de janeiro de 2022, durante uma viagem de férias para Recife. A família havia planejado o trajeto com cinco meses de antecedência e chegou ao Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins, para um voo previsto para as 13h50.
Devido à realocação em outro voo, o grupo só decolou às 22h10, chegando ao destino em Pernambuco por volta das 0h40. O atraso resultou na perda de uma diária de hotel e na alteração dos planos de lazer.
O que alegou a empresa
Em sua defesa, a companhia aérea afirmou que o episódio foi motivado por uma "problemática operacional". A empresa sustentou que prestou assistência material por meio de vouchers de alimentação e reacomodou os passageiros no próximo voo disponível.
A defesa também argumentou que o adiamento do embarque estava previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e que a situação configurava apenas um "mero aborrecimento". Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido julgado improcedente.
Decisão do tribunal
Ao analisar o recurso apresentado pela família, o relator, desembargador Luiz Artur Hilário, entendeu que o overbooking representa uma falha na prestação do serviço e constitui um "fortuito interno", ou seja, um risco relacionado à própria atividade econômica da empresa.
O magistrado destacou que a vulnerabilidade da passageira, por ser menor de idade na época, deve ser considerada. Segundo o desembargador, a experiência de ter planos alterados abruptamente e a longa espera no aeroporto são mais impactantes e angustiantes para uma criança.
A decisão também apontou a responsabilidade objetiva da companhia aérea, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que significa que a empresa deve responder pelos danos independentemente de culpa direta. Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho acompanharam o voto do relator.
