Justiça condena homem a ressarcir ex-mulher após divórcio 29 dias depois de casamento
Decisão do Judiciário de Goiás caracteriza conduta como estelionato sentimental após separação em menos de um mês de união
Por Redação Diário Local
A Justiça de Anápolis, em Goiás, condenou um homem a ressarcir a ex-mulher em metade das despesas com o casamento, lua de mel e manutenção da casa. A decisão ocorre após o casal se separar apenas 29 dias depois da cerimônia matrimonial.
O magistrado fixou a indenização por danos materiais em R$ 13.658,60 e o pagamento por danos morais no valor de R$ 5 mil. Segundo o processo, a mulher arcou sozinha com um total de R$ 26.153,93 para realizar a festa e manter o lar.
A investigação aponta que o homem não possuía crédito no mercado e havia prometido reembolsar a parceira futuramente. No entanto, menos de um mês após a união, ele passou a apresentar comportamentos abusivos e deixou a residência sem efetuar os pagamentos combinados.
Testemunhas e informantes ouvidos no processo confirmaram que a mulher era a única responsável pelas despesas do casal. A conduta foi caracterizada na sentença como estelionato sentimental, um ato que viola o princípio da boa-fé e gera o dever de indenizar por danos materiais e morais.
O que é estelionato sentimental?
O estelionato sentimental é caracterizado pelo uso de uma relação afetiva para obter vantagem financeira indevida, configurando violência psicológica e patrimonial. No caso de Anápolis, o juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, destacou que o réu utilizou a confiança da relação para obter vantagem.
A decisão ressalta que o réu impôs uma sobrecarga financeira significativa à requerente, gerando frustração e abalo emocional. O magistrado afirmou que a criação de uma expectativa de cooperação financeira, seguida pelo descumprimento das promessas, atinge direitos como a dignidade e a tranquilidade psíquica.
A sentença também mencionou que as falsas promessas de pagamento configuraram enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo artigo 884 do Código Civil. O entendimento é que o homem se beneficiou do patrimônio da ex-companheira sem a devida contraprestação.
Defesa do réu
Em sua defesa, o ex-marido alegou que o relacionamento foi genuíno e baseado no afeto. Ele afirmou ter sido transparente sobre suas dificuldades financeiras, que seriam decorrentes de um divórcio anterior, e negou qualquer intenção de obter vantagem patrimonial.
Sobre os danos morais, a defesa sustentou que o abalo alegado pela mulher decorria apenas do fim do relacionamento. Segundo o argumento, o ocorrido representaria uma frustração emocional comum à vida conjugal, o que não caracterizaria um ato ilícito.
