Zanin nega pedido de Paulão do PT para retomar mandato de deputado federal em Alagoas
Decisão do ministro do STF mantém perda de mandato de ex-deputado após nova contagem de votos na eleição de 2022.
Por Redação Diário Local
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido do ex-deputado federal Paulo Fernando dos Santos, conhecido como Paulão do PT (PT-AL), para retomar seu mandato de deputado federal por Alagoas. A decisão, publicada na quarta-feira (12), mantém a perda do cargo que foi determinada pela Câmara dos Deputados.
Com a manutenção da decisão, o suplente Nivaldo Ferreira de Albuquerque Neto permanece na vaga, após ter tomado posse na mesma data em que a perda do mandato de Paulão foi formalizada, em 9 de julho.
Por que houve a perda do mandato?
O processo teve origem em uma decisão da Justiça Eleitoral que determinou uma nova contagem dos votos da eleição de 2022 para o cargo de deputado federal em Alagoas. A medida ocorreu após a anulação dos votos do candidato João Victor Catunda (PP), devido à captação ilícita de recursos.
A mudança no resultado oficial alterou a distribuição das vagas parlamentares, o que resultou na retirada de Paulão do PT da Câmara dos Deputados.
Fundamentos da decisão de Zanin
Ao analisar o mandado de segurança nº 40.997, apresentado contra a Mesa da Câmara dos Deputados, Zanin entendeu que o STF não pode analisar, por meio desse instrumento, uma decisão tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro afirmou que questionamentos contra decisões do tribunal eleitoral devem seguir as vias previstas para esse tipo de processo.
O relator citou ainda as Súmulas 267 e 624 do STF, que impedem o uso do mandado de segurança como substituto de recurso e afastam a competência da Corte para julgar mandados de segurança contra atos de outros Tribunais Superiores.
A defesa do ex-deputado havia alegado fraude processual, violação ao devido processo legal e a existência de um agravo interno pendente de julgamento no TSE. No entanto, o ministro considerou que a decisão da Justiça Eleitoral já produzia efeitos e que a Câmara apenas cumpriu o que foi determinado.
Ainda cabe recurso, por meio de agravo interno, ao colegiado da Corte.
