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Justiça do Trabalho

Justiça determina pagamento de adicional a motorista de ônibus que fazia manutenção em Itanhandu

Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) reconheceu que trabalhador realizava serviços de mecânico além de dirigir os veículos.

Por Redação Diário Local

Um motorista de ônibus de Itanhandu, no Sul de Minas, conseguiu na Justiça o direito ao recebimento de um adicional por acúmulo de funções. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) reconheceu que o profissional realizava serviços de manutenção mecânica nos veículos da empresa, além de dirigir os coletivos.

A decisão determina que a concessionária de transporte coletivo de passageiros do município deve pagar um acréscimo salarial de 10% sobre a remuneração mensal do trabalhador. O caso foi decidido após o reconhecimento de que as atividades de mecânico não fazem parte das atribuições de um condutor.

Inicialmente, o pedido de adicional havia sido rejeitado pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu. Na primeira instância, entendeu-se que as tarefas extras eram compatíveis com a função principal do empregado e seriam realizadas dentro da jornada de trabalho, sem gerar sobrecarga.

O trabalhador recorreu da decisão e detalhou que atuava como mecânico na garagem da empregadora, sendo responsável pela manutenção dos ônibus entre uma viagem e outra. A própria empresa admitiu que o profissional atuava como motorista, mas alegou que os serviços de manutenção ocorriam de forma apenas pontual.

No entanto, uma testemunha confirmou durante o processo que o profissional realizava os serviços de mecânico de forma recorrente, "entre uma pegada e outra". O depoimento foi fundamental para que os julgadores do TRT-MG afastassem a hipótese de que as atividades eram eventuais.

O tribunal destacou que a manutenção de veículos é um serviço especializado e não integra as funções de um motorista. Para a Justiça, o acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador exerce tarefas distintas e especializadas que extrapolam o cargo contratado, gerando um desequilíbrio no contrato de trabalho.

Como não existe uma norma específica que defina o percentual devido para esses casos, os julgadores aplicaram, por analogia, o artigo 8º da Lei 3.207/1957. Com isso, o adicional foi arbitrado em 10% sobre o salário mensal do motorista.

A decisão estabeleceu ainda que as diferenças salariais apuradas devem repercutir no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na multa de 40%. O processo encontra-se, atualmente, em fase de execução.

Produzido pela redação do Diário Local com apoio de automação editorial, sob curadoria e revisão de Davy Albuquerque, editor responsável.