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Trabalhista

Justiça reverte justa causa de trabalhador que excedeu jornada em quatro minutos

Decisão do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais considerou a punição desproporcional devido ao tempo de deslocamento para o ponto

Por Redação Diário Local

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do setor alimentício que ultrapassou em quatro minutos o limite diário de jornada. A decisão considerou que a punição foi desproporcional e que a empresa não comprovou a prática de desídia (negligência).

Com a reversão da decisão, a dispensa passou a ser considerada sem justa causa por iniciativa da empresa. O trabalhador terá direito ao pagamento de aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por que a punição foi considerada excessiva?

A sentença foi proferida pelo juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. O magistrado entendeu que a conduta do funcionário foi pontual, de pequena gravidade e sem dolo (intenção deliberada).

De acordo com o processo, parte do tempo adicional foi provocada pelo deslocamento necessário entre o local de trabalho e o relógio de ponto, instalado no vestiário. O representante da empresa confirmou que o trajeto para o registro levava aproximadamente cinco minutos e admitiu que, caso houvesse um terminal de registro mais próximo do setor, o limite diário não teria sido ultrapassado.

A empresa alegou que o empregado trabalhava além da décima hora diária sem autorização da chefia e que a conduta, somada a medidas disciplinares anteriores, caracterizaria desídia. No entanto, o juiz verificou que a organização adotada pela empresa para o controle da jornada contribuiu para a extrapolação do horário.

Direitos reconhecidos e próximos passos

Além da reversão da justa causa, a sentença reconheceu o direito do empregado ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A empresa também deverá fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que reúne informações sobre as condições de trabalho.

O pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo a decisão, a reversão da justa causa não gera automaticamente o direito à reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação de lesão à honra ou dignidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso.

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve o entendimento de forma unânime. O processo está agora no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para a análise de um recurso de revista.

Produzido pela redação do Diário Local com apoio de automação editorial, sob curadoria e revisão de Davy Albuquerque, editor responsável.