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TSE decide que deepfake é apenas conteúdo de IA com alto nível de realismo

Corte estabeleceu que conteúdo de IA só será irregular se simular registro real e tiver finalidade de alterar imagem ou voz de pessoas.

Por Redação Diário Local

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, nesta terça-feira (1), que só é considerado deepfake o conteúdo criado ou manipulado por inteligência artificial (IA) que possua um grau de realismo capaz de simular um registro real. A decisão estabelece critérios técnicos para a caracterização do tipo de material, exigindo que a peça tenha como finalidade alterar ou reproduzir a imagem, voz ou manifestação de uma pessoa.

Com o novo entendimento, a Corte rejeitou, por 4 votos a 3, um pedido de urgência apresentado pela Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV). A federação questionava um vídeo gerado por IA que foi exibido durante a convenção do PL, no qual uma reprodução digital de Jair Bolsonaro manifestava apoio ao filho, Flávio Bolsonaro (PL-RJ).

A federação alegava que a gravação configurava propaganda eleitoral antecipada. Segundo o argumento, o uso da tecnologia violaria as regras eleitorais que proíbem o emprego de deepfakes para beneficiar ou prejudicar candidaturas no processo de votação.

A decisão do tribunal indica que nem todo conteúdo produzido com o auxílio de inteligência artificial será classificado automaticamente como deepfake. Para o enquadramento, será necessária uma análise que considere se a peça consegue mimetizar a aparência de um registro audiovisual autêntico.

O julgamento foi liderado pelo voto do relator Kassio Nunes Marques. Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Antonio Carlos Ferreira para chegar ao resultado de 4 a 3.

Ficaram vencidos no caso os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha. A divergência entre os membros da Corte detalha as diferentes interpretações sobre os limites da tecnologia no ambiente político.

Quando a proibição de deepfake se aplica?

O TSE também fixou, por 5 votos a 2, que a proibição ao uso de deepfakes nas normas eleitorais só deve ser aplicada quando o conteúdo for caracterizado especificamente como propaganda eleitoral. Os ministros Cueva e Floriano de Azevedo Marques divergiram deste ponto.

Além disso, a Corte aprovou, por 4 votos a 3, uma tese sobre a transmissão de eventos partidários. O tribunal definiu que a exibição de uma convenção partidária pela internet não transforma, de forma automática, uma manifestação de apoio em propaganda eleitoral antecipada.

Para o TSE, a natureza da manifestação realizada durante esses eventos deve ser analisada de forma criteriosa. O tribunal determinou que o julgamento desse conteúdo deve observar o contexto em que ocorre.

Outros fatores que devem ser considerados na avaliação são a linguagem utilizada e o tipo de destinatário da mensagem. Essa distinção visa separar o que é atividade política comum do que configura prática eleitoral irregular.

Como o TSE define o deepfake?

De acordo com a tese aprovada, a manipulação por inteligência artificial precisa ter o objetivo de criar, reproduzir ou alterar a imagem ou a voz de um indivíduo. Esse indivíduo pode ser uma pessoa viva, morta ou até mesmo um personagem fictício.

A regra busca criar um parâmetro objetivo para as autoridades de justiça. O foco é identificar quando a tecnologia é usada para enganar o eleitor através da simulação de um registro que parece real, mas não é.

A decisão impacta diretamente a fiscalização de conteúdos digitais durante as campanhas. Com a nova regra, a análise técnica sobre o realismo da peça torna-se um passo essencial para a aplicação de sanções.

O tribunal busca, portanto, equilibrar o uso de novas tecnologias com a necessidade de preservar a integridade das informações transmitidas aos eleitores. A aplicação das normas agora depende da comprovação do realismo e da finalidade de simulação do registro.

Produzido pela redação do Diário Local com apoio de automação editorial, sob curadoria e revisão de Davy Albuquerque, editor responsável.