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Justiça

Justiça condena empresa a indenizar funcionária exposta em vestiário coletivo

Decisão do TRT-RS determinou o pagamento de R$ 10 mil após auxiliar de produção sofrer constrangimento por nudez no trabalho

Por Redação Diário Local

Uma auxiliar de produção do setor avícola será indenizada em R$ 10 mil pela Justiça do Trabalho após a empresa obrigar funcionários a utilizarem vestiário coletivo para banho e troca de uniformes. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A trabalhadora sustentou no processo que a empresa violou sua intimidade e dignidade, pois o ambiente não era adequado para a troca de roupas. Ela relatou que, devido à exposição da nudez, recebia comentários depreciativos sobre seu corpo vindos de colegas e de lideranças.

Na ação, foi detalhado que todos os funcionários do setor eram obrigados a tomar banho e trocar de uniforme de forma coletiva. De acordo com o relato, a dinâmica de trabalho resultava na exposição constante de nudez entre os trabalhadores no local.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve constrangimento capaz de gerar dano moral. A companhia alegou que o vestiário contava com boxes individuais dotados de portas e que o sistema de escalas era utilizado para evitar aglomerações no espaço.

A defesa da empregadora também argumentou que não houve qualquer reclamação formal por parte dos demais empregados sobre o modelo de vestiário adotado pela unidade.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Montenegro havia negado o pedido de indenização. Naquela ocasião, o entendimento foi de que não havia prova de conduta ilícita, uma vez que os depoimentos das testemunhas não confirmavam episódios vexatórios específicos direcionados à auxiliar.

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT-RS reformou a sentença anterior. O relator do processo, desembargador Edson Pecis Lerrer, entendeu que o empregador tem o dever de oferecer estrutura que preserve a intimidade e a dignidade dos empregados, especialmente em atividades que exigem banho e troca de roupa obrigatória.

O magistrado observou que a prova testemunhal e a confissão do representante da empresa demonstraram que a área de troca de roupas era, de fato, coletiva e aberta. Segundo o relator, a prática de comentários depreciativos sobre o corpo em ambiente coletivo agrava a violação à honra.

A decisão do tribunal regional estabelece o pagamento da indenização, mas ainda cabe recurso por parte dos envolvidos.

Produzido pela redação do Diário Local com apoio de automação editorial, sob curadoria e revisão de Davy Albuquerque, editor responsável.