Pedido de demissão para empreender retira direito ao seguro-desemprego, diz lei
Saída voluntária de emprego impede o recebimento do benefício, mesmo para quem possui anos de carteira assinada, conforme a Lei 7.998/1990.
Por Redação Diário Local
O pedido de demissão para abrir um negócio próprio retira o direito ao recebimento do seguro-desemprego, conforme estabelece a Lei 7.998/1990. A legislação determina que o benefício é destinado apenas a trabalhadores dispensados sem justa causa ou em situações de rescisão indireta, o que exclui quem decide encerrar o contrato por vontade própria.
Mesmo para profissionais com muitos anos de carteira assinada, a saída voluntária interrompe o acesso às parcelas do auxílio. O objetivo do seguro-desemprego é amparar o trabalhador que perde o vínculo empregatício de maneira involuntária, não servindo como suporte financeiro para transições de carreira planejadas.
A perda do benefício pode impactar o planejamento de quem deseja empreender. Sem o auxílio, o trabalhador precisa garantir uma reserva financeira para cobrir as despesas iniciais do novo negócio e o custo de vida pessoal durante os primeiros meses de operação.
O que o trabalhador recebe ao pedir demissão?
Embora perca o acesso ao seguro-desemprego e ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o trabalhador que pede demissão ainda mantém o direito a verbas rescisórias garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre os valores assegurados estão o saldo de salário e as férias vencidas, acrescidas do adicional de um terço.
O pagamento do décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados no ano também é garantido. Contudo, no pedido de demissão, o empregado não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, nem pode realizar o saque do saldo acumulado na conta vinculada.
Existe alguma exceção para o recebimento do benefício?
A legislação prevê uma possibilidade de recebimento em situações específicas de desligamento. Quando o trabalhador consegue comprovar uma falta grave cometida pela empresa e recorre à rescisão indireta, o desligamento é tratado juridicamente como involuntário para fins de benefícios.
Nesses casos de rescisão indireta, o direito ao seguro-desemprego é preservado. Para todas as outras modalidades de saída por iniciativa do empregado, o benefício não é aplicado, exigindo maior cuidado com o fluxo de caixa antes da formalização da saída.
