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Supremo Tribunal Federal

STF decide por maioria que crédito presumido de ICMS não deve compor base do PIS e da Cofins

Por 6 votos a 4, ministros entenderam que incluir incentivos estaduais na apuração de tributos federais é inconstitucional.

Por Redação Diário Local

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (7), por 6 votos a 4, que os créditos presumidos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não integram a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 835.818, que trata do Tema 843 de repercussão geral. Com a decisão, o plenário fixou o entendimento de que a inclusão de incentivos estaduais na apuração de tributos federais é incompatível com a Constituição.

A decisão representa uma vitória para os pagadores de impostos, pois valida a tese de que o crédito presumido é uma renúncia fiscal do Estado e não representa a entrada de novos recursos no patrimônio das empresas.

O que é o crédito presumido de ICMS?

O ICMS é um imposto de competência estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação. Ele funciona sob o regime de não cumulatividade, onde o valor pago em uma etapa da cadeia produtiva gera crédito para abater o imposto devido na fase seguinte.

Já o crédito presumido funciona como um incentivo fiscal concedido pelos Estados para reduzir custos das empresas e estimular o desenvolvimento de regiões específicas. A controvérsia no STF residia em saber se esse benefício deveria ou não ser considerado receita tributável para o PIS e a Cofins.

As empresas defendiam que, por ser um incentivo estatal, a incidência de contribuições da União sobre esse montante violaria o texto constitucional. Em contrapartida, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional argumentava que o benefício resultava em acréscimo patrimonial definitivo, caracterizando receita.

Votação e divergências

O relator original do processo, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e pelos aposentados Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques divergiram da maioria.

Os ministros que votaram contra a exclusão sustentaram a preservação do pacto federativo. O ministro Gilmar Mendes afirmou que um incentivo dado por um Estado não poderia reduzir a arrecadação de tributos da União. No mesmo sentido, o ministro Alexandre de Moraes declarou que o benefício estadual não deve impedir a cobrança de contribuições federais.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que tributar o crédito presumido de ICMS anula o propósito do benefício dado pelos Estados. O ministro Edson Fachin destacou que a deliberação tratava do desenho do federalismo fiscal no Brasil e que era necessário respeitar a autonomia dos entes subnacionais.

Produzido pela redação do Diário Local com apoio de automação editorial, sob curadoria e revisão de Davy Albuquerque, editor responsável.