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Justiça

STJ entende que noivado e ter filho não garantem reconhecimento de união estável

A 3ª Turma do tribunal entendeu que o relacionamento analisado se tratava de namoro qualificado, e não de união estável.

Por Redação Diário Local

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (18), que ter um filho em comum e manter um noivado não são elementos suficientes para o reconhecimento de união estável. A maioria dos ministros da 3ª Turma concluiu que o relacionamento analisado configurava, na verdade, um namoro qualificado.

O julgamento tratava de um processo para o reconhecimento de união estável referente ao relacionamento com um homem que faleceu em 2021. A decisão buscou definir se o vínculo entre o falecido e a mulher preenchia os requisitos jurídicos para a configuração de entidade familiar.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que, embora a relação apresentasse elementos que poderiam sugerir uma união estável, não havia a comprovação de uma família efetivamente constituída. Ele pontuou que o casal não mantinha uma estrutura de núcleo familiar consolidado.

Como argumento adicional para o voto, o ministro ressaltou que a mulher não havia sido indicada pelo homem como beneficiária em seu seguro de vida. O entendimento de Cueva foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, garantindo a maioria para a decisão.

A relatora do caso, Nancy Andrighi, apresentou voto divergente e foi vencida pela maioria. Em sua análise, a ministra argumentou que a união estável estava caracterizada por diversos fatores presentes na convivência do casal.

Entre os elementos citados por Andrighi para defender o reconhecimento da união estavam a existência de um filho em comum e o fato de o homem ter alugado um imóvel especificamente para a moradia da mulher e da criança. A relatora também mencionou o noivado e a inclusão do nome da companheira na declaração de Imposto de Renda do falecido.

Como é definida a união estável?

De acordo com o Código Civil Brasileiro, a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. O direito não exige um prazo mínimo de duração para que a relação seja reconhecida juridicamente.

Além disso, a legislação brasileira estabelece que não é obrigatório que o casal resida na mesma casa para que a configuração da união estável seja validada, desde que os outros requisitos de convivência e objetivo familiar sejam comprovados.

Produzido pela redação do Diário Local com apoio de automação editorial, sob curadoria e revisão de Davy Albuquerque, editor responsável.